INSS: Quais benefícios posso receber acumulado?

[caption id="attachment_102839" align="alignleft" width="840"] © Marcello Casal JrAgência Brasil[/caption]

A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.

Quando falamos de acúmulo de benefícios precisamos entender que ainda existe sim, a possibilidade de acumular mais de um benefício do INSS, seja pelo segurado ou por seu dependente, a exceção, no entanto, diz respeito a hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.

Direito adquirido

Mesmo com as modificações legais da previdência, deverá sempre haver o estrito respeito ao princípio do direito adquirido. Explicando essa norma, é preciso destacar que os beneficiários da Previdência Social, são protegidos pelo direito adquirido, que não pode ser afetado por determinação legal posterior à concessão do benefício, seja para melhorias ou malefícios aos segurados.

Explicando de uma maneira mais simples, o primeiro ponto a esclarecer é que caso o cidadão já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, mesmo com a aplicação da Reforma da Previdência, as novas exigências não podem modificar o direito de quem já obteve o recebimento de benefício e o acumulo de outro.

Acúmulos não permitidos

Todas as regras de proibição contidos na Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213/1991, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não existe o impedimento para o acúmulo de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que sejam observados e respeitados os requisitos legais para tal.

Com relação ao acúmulo proibido por lei, é necessário analisar o artigo 124 da Lei nº 8213/1991 que proíbe os seguintes acúmulos:

  • aposentadoria e auxílio-doença;
  • mais de uma aposentadoria;
  • aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • salário-maternidade e auxílio-doença;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
  • seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Possibilidades de acúmulo

Os seguintes benefícios previdenciários agora podem ser acumulados conforme as novas determinações da Reforma da Previdência:

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio).

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência trouxe mudanças importantes relativas às regras gerais de acúmulo de benefícios que promoveram agora  a redução do valor de um dos benefícios que podem ser acumulados.

Logo, ainda é possível o acúmulo de benefícios, no entanto, é necessário optar por qual deles tem o melhor valor e o segundo benefício deverá sofrer uma redução proporcional no seu valor.

Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido escalonadamente, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  • e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:

  • João (falecido), aposentado pelo INSS, recebia o valor bruto de R$ 3.000,00 referente a sua aposentadoria percebida até o óbito;
  • Maria, aposentada pelo INSS e única dependente de João, recebe o valor bruto referente à sua aposentadoria de R$ 2.500,00;
  • Pensão por morte deixada por João = 60% do valor da aposentadoria (R$ 3.000,00). Sendo Maria a única dependente, o valor bruto fica em R$ 1.800,00.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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